Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a proibição ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) para realizar contratos de terceirização para atividades que possam ser consideradas finalísticas. O juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, ao analisar um embargo apresentado pela empresa diante de uma decisão inicial do próprio TRT, sustentou que, a partir dos fatos que constam do processo, existe a “certeza da ilicitude da terceirização de serviços.”
A decisão do juiz também prevê punição ao Dnit, caso não acate a ordem judicial. O órgão terá de pagar R$1 milhão a título de dano moral coletivo, caso tente novamente realizar contratação temporária para atividades que, no entender da Justiça do Trabalho, correspondam a atividade fim do órgão.
No texto, o magistrado também argumentou que o procedimento usado pelo Departamento Nacional, ou seja, o embargo de declaração, não era o adequado para o caso, pois o objetivo desse instrumento é o de corrigir possível omissão ou contradição. Para o juiz, o Dnit tentou, por meio do embargo, revisar o mérito da Decisão anterior.
Entre os cargos para os quais o Dnit buscava terceirizar, por meio de contratos com empresas, segundo o TRT-DF e do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), estão os de chefe de posto, chefe de equipe, emissor/operador de equipamento, fiscal de pista e motorista.
No processo, o Dnit justificou a necessidade de realizar contratações para esses cargos pois a ausência de profissionais nesses cargos prejudica a atividade de fiscalização do órgão. No entanto, no entendimento dos membros do TRT-DF e do MPT-DF, essa é mais uma razão para que esses postos sejam ocupados por concursados.
